ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 7.082, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
Institui o Programa
Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais- REHUF, dispõe
sobre o financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais entre
as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação
global com esses hospitais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 196 e 207, da
Constituição, e no art. 4o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o
Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF,
destinado à reestruturação e revitalização dos hospitais das universidades
federais, integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 4º da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2o O REHUF tem como
objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais
universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação
às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à
saúde.
§ 1o No campo do ensino,
pesquisa e extensão, os hospitais universitários desempenham as funções de
local de ensino-aprendizagem e treinamento em serviço, formação de pessoas,
inovação tecnológica e desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas acadêmica e de serviço no campo da saúde, tendo como
objetivos específicos:
I - atender às necessidades
do ensino de graduação na área da saúde, em especial em relação à oferta de
internato nos cursos de Medicina e estágios curriculares supervisionados para
os demais cursos, conforme previsão nas diretrizes curriculares nacionais e no
projeto pedagógico de cada curso;
II - desenvolver programas
de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, voltados à formação
de docentes e pesquisadores em saúde familiarizados com a ótica dos serviços de
atenção especializada ofertados e a gestão em saúde;
III - definir a oferta
anual de vagas dos programas de residência médica, de modo a favorecer a
formação de médicos especialistas nas áreas prioritárias para o SUS, segundo
indicadores estabelecidos pelos Ministérios da Educação e da Saúde;
IV - implementar a
residência multiprofissional nas áreas estratégicas
para o SUS, estimulando o trabalho em equipe multiprofissional
e contribuindo para a qualificação dos recursos humanos especializados, de
forma a garantir assistência integral à saúde; e
V - estimular o
desenvolvimento de linhas de pesquisa de interesse do SUS, em conformidade com
o perfil epidemiológico local e regional e as diretrizes nacionais para
pesquisa em saúde, com foco na busca de novas tecnologias para o cuidado e a
gestão em saúde.
§ 2o No campo da
assistência à saúde, os hospitais universitários desempenham as funções de
centros de referência de média e alta complexidade, para a rede pública de
serviços de saúde, tendo como objetivos específicos:
I - ofertar serviços de
atenção de média e alta complexidade, observada a integralidade da atenção à
saúde, com acesso regulado, mantendo as atividades integradas à rede de
urgência e emergência;
II - garantir oferta da
totalidade da capacidade instalada ao SUS;
III - avaliar novas
tecnologias em saúde, com vistas a subsidiar sua incorporação ao SUS;
IV - desenvolver atividades
de educação permanente para a rede de serviços do SUS, com vistas à
qualificação de recursos humanos para o sistema; e
V - desenvolver ações de telessaúde, utilizando as metodologias e ferramentas
propostas pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 3o O REHUF orienta-se pelas seguintes diretrizes
aoshospitais universitários federais:
I - instituição de
mecanismos adequados de financiamento, igualmente compartilhados entre as áreas
da educação e da saúde, progressivamente, até 2012;
II - melhoria dos processos
de gestão;
III - adequação da
estrutura física;
IV - recuperação e
modernização do parque tecnológico;
V - reestruturação do
quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais; e
VI - aprimoramento das
atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como à
assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias
em saúde.
Art. 4o O financiamento dos
hospitais universitários federais será partilhado, paritariamente,
entre as áreas da educação e da saúde, na forma deste artigo.
§ 1o Para os efeitos do
disposto no caput, considera-se o financiamento como sendo o montante total
das despesas correntes alocadas para esses hospitais, bem como das despesas de
capital necessárias à sua reestruturação e modernização, excluindo-se deste montante
as despesas com inativos e pensionistas.
§ 2o O financiamento de que
trata o caput será
partilhado entre os Ministérios da Educação e da Saúde, sendo que:
I - para o exercício de
2010, o Ministério da Saúde alocará oitenta e cinco por cento do valor
consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades
previstas no § 1o;
II - para o exercício de
2011, o Ministério da Saúde alocará noventa e dois inteiros e cinco décimos por
cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as
finalidades previstas no § 1o; e
III - a partir de 2012, o
Ministério da Saúde alocará o mesmo valor consignado no orçamento anual do
Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o.
Art. 5o Para a realização
dos objetivos e diretrizes fixados nos arts.
2o e 3o, serão adotadas as seguintes medidas:
I - modernização da gestão
dos hospitais universitários federais, com base em transparência e
responsabilidade, adotando-se como regra geral protocolos clínicos e
padronização de insumos, que resultem na qualificação da assistência prestada e
otimização do custo- benefício dos procedimentos;
II - implantação de sistema
gerencial de informações e indicadores de desempenho a ser disponibilizado pelo
Ministério da Educação, como ferramenta de administração e acompanhamento do cumprimento
das metas estabelecidas;
III - reformas de prédios
ou construção de unidades hospitalares novas, com adequação às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e às disposições específicas
do Ministério da Saúde sobre espaços destinados à atenção de média e alta complexidade;
IV - aquisição de novos
equipamentos de saúde e substituição dos equipamentos obsoletos, visando a utilização de tecnologias mais modernas e adequadas à
atenção de média e alta complexidade;
V - implantação de
processos de melhoria de gestão de recursos humanos;
VI - promoção do incremento
do potencial tecnológico e de pesquisa dos hospitais universitários federais,
em benefício do atendimento das dimensões assistencial e de ensino;
VII - instituição de
processos permanentes de avaliação tanto das atividades de ensino, pesquisa,
extensão e inovação tecnológica, como da atenção à saúde prestada à população;
VIII - criação de
mecanismos de governança no âmbito dos hospitais
universitários federais, com a participação de representantes externos às
universidades.
§ 1o Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão, em
conjunto, grupo de parâmetros que contribua para a definição dos quadros de
lotação de pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas
tecnológicas disponíveis.
§ 2o Deverá ser mantida
permanente atualização da infraestrutura física e do
parque tecnológico, de modo a conter a depreciação.
Art. 6o A universidade
apresentará aos Ministérios da Educação e da Saúde plano de reestruturação do
hospital universitário, aprovado por seu respectivo órgão superior, ouvida a
instância de governança de que trata o inciso VIII do
art. 5o.
Parágrafo único. O Plano de
Reestruturação do Hospital Universitário deverá conter:
I - diagnóstico situacional
da infraestrutura física, tecnológica e de recursos
humanos;
II - especificação das
necessidades de reestruturação da infraestrutura física
e tecnológica;
III - análise do impacto
financeiro previsto para desenvolvimento das ações de reestruturação do
hospital;
IV - elaboração de
diagnóstico da situação de recursos humanos; e
V - proposta de cronograma
para a implantação do Plano de Reestruturação, vinculando-o ao desenvolvimento
de atividades e metas.
Art. 7o A relação dos
hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais gestores do
SUS será formalizada por meio do regime de pactuação
global.
§ 1o Entende-se, para os
fins do caput, pactuação global como o meio pelo qual as partes pactuam metas anuais de assistência, gestão,
ensino, pesquisa e extensão.
§ 2o Os recursos de
investimento destinados pelas áreas da saúde e da educação para os hospitais
universitários federais serão aplicados sob acompanhamento direto dos
Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 8o As disposições
necessárias para implementação deste Decreto, bem como o cronograma do REHUF,
serão fixados por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Saúde, e do
Planejamento, Orçamento e Gestão quando couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 9o As despesas
decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas nos orçamentos dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de
2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva